O chefe do Governo Provisório da República
dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930, decreta:
Art. 1. - Todos os animais existentes no País
são tutelados do Estado.
Art. 2. - Aquele que, em lugar público
ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais,
incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão
celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não
o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação
civil que possa caber.
§ 1° - A critério da autoridade que verificar
a infração da presente lei, será imposta
qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2°. - A pena a aplicar dependerá da gravidade
do delito, a juízo da autoridade.
§ 3° - Os animais serão assistidos em juízo
pelos representantes do Ministério Público,
seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras
de animais.
Art. 3. - Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que
lhes impeçam a respiração, o movimento
ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores
às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento
para deles obter esforços que, razoavelmente não
se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão
ou tecido de economia, exceto a castração, só
para animais domésticos, ou operações
outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas
para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado,
bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente
se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento
prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário
para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais
em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola
ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com
asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais
da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis,
como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios
incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo,
extenuado ou desferrado sendo que este último caso
somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um
animal caído sob o veículo ou com ele, devendo
o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação
animal sem a utilização das respectivas travas,
cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica
qualidade de proteção as correntes atreladas
aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal,
dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia
fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia
e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados
a caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros
sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas,
sem água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas
sem água e alimento, devendo as empresas de transporte
providenciar, sobre as necessárias modificações
no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção,
colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés
atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos
sem as proporções necessárias ao seu
tamanho e número de cabeças, e sem que o meio
de condução em que estão encerrados esteja
protegido por uma rede metálica ou idêntica que
impeça a saída de qualquer membro do animal
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número
tal que não lhes seja possível moverem-se livremente,
ou deixá-los sem água ou alimento por mais de
doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro
horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem
ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados à venda em locais que
não reúnam as condições de higiene
e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais
de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida
limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los
vivos à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades,
clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça
e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie
ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas,
ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos
exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época
do ano, aves insetívoras, pássaros canoros,
beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção
feita das autorizações para fins científicos,
consignadas em lei anterior.
Art. 4. - Só é permitida a
tração animal de veículo ou instrumentos
agrícolas e industriais, por animais das espécies
equina, bovina, muar e asina;
Art. 5. - Nos veículos de duas rodas
de tração animal, é obrigatório
o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto
na parte dianteira como na parte traseira, por forma a evitar
que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga
recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido
contrário, quando o peso da carga for na parte traseira
do veículo.
Art.6. - Nas cidades e povoados, os veículos
a tração animal terão tímpano
ou outros sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor,
sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas ligados
aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído
constante.
Art. 7. - A carga, por veículo, para um determinado
número de animais, deverá ser fixada pelas Municipalidades,
obedecendo ao estado das vias públicas e declives das
mesmas, peso e espécie veículo, fazendo constar
nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 8. - Consideram-se castigos violentos,
sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar
o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 9. - Tornar-se-á efetiva a penalidade.
em qualquer caso sem prejuízo de fazer-se cessar o
mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art.10. - São solidariamente passíveis
de multa e prisão, os proprietários de animais
e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam
a seus prepostos, atos não permitidos na presente lei.
Art. 11. - Em qualquer caso será legítima,
para garantia da multa ou multas, a apreensão do veículo
ou de ambos.
Art. 12.- As penas pecuniárias serão
aplicadas pela polícia ou municipal e as penas de prisão
da alçada das autoridades judiciárias.
Art. 13.- As penas desta lei aplicar-se-ão
a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal,
sem provar que foi este acometido ou que se trata de animal
feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Art. 14. - A autoridade que tomar conhecimento
de qualquer infração desta lei poderá
ordenar o confisco do animal. nos casos de reincidência.
§ 1° - O animal apreendido, se próprio para
consumo, será entregue à instituição
de beneficência, e, em caso contrário, será
promovida a sua venda em beneficio de instituições
de assistência social;
§ 2° - Se o animal apreendido for impróprio
para o consumo e estiver em condições de não
mais prestar serviços, será abatido.
Art. 15. - Em todos os casos de reincidência
ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal,
ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos
ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão
serão aplicadas em dobro.
Art. 16. - As autoridades federais, estaduais
e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras
de animais a cooperação necessária para
fazer cumprir a presente lei.
Art. 17 - A palavra animal, da presente lei,
compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede,
doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art. 18 - A presente lei entrará em
vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934,1132. da independência
de 1934, 113ª da independência e 46ª da República.
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número
162, de l4 de julho de 1934.
Fonte: www.arcabrasil.org.br/animais/legislacao/lei_maus.htm
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