CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre
para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide
nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade,
bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho
e de órgão técnico, o auditor, o gerente,
o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,
que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir
a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas
serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal
ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada
a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação
da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública
e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator,
no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos
são autônomas e substituem as privativas de liberdade
quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa
de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
do crime indicarem que a substituição seja suficiente
para efeitos de reprovação e prevenção
do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos
a que se refere este artigo terão a mesma duração
da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito
são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de
serviços à comunidade consiste na atribuição
ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins
públicos e unidades de conservação, e,
no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada,
na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição
temporária de direito são a proibição
de o condenado contratar com o Poder Público, de receber
incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,
bem como de participar de licitações, pelo prazo
de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três
anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades
será aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária
consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou
à entidade pública ou privada com fim social,
de importância, fixada pelo juiz, não inferior
a um salário mínimo nem superior a trezentos
e sessenta salários mínimos. O valor pago será
deduzido do montante de eventual reparação civil
a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se
na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado,
que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar
curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido
nos dias e horários de folga em residência ou
em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme
estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias
que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade
do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente
do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados
da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias
que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam
o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material
da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação
ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público,
a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g) em período de defesa à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente
protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate
ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão
ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em
relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício
de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei,
a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos
casos de condenação a pena privativa de liberdade
não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação
a que se refere o §2º do art. 78 do Código
Penal será feita mediante laudo de reparação
do dano ambiental, e as condições a serem impostas
pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção
ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo
os critérios do Código Penal; se revelar-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá
ser aumentada até três vezes, tendo em vista
o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação
do dano ambiental, sempre que possível, fixará
o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação
de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida
no inquérito civil ou no juízo cível
poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se
o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória,
sempre que possível, fixará o valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou
pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá
efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo
da liquidação para apuração do
dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada,
cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas,
de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à
comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa
jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento,
obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público,
bem como dele obter subsídios, subvenções
ou doações.
§1º A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
disposições legais ou regulamentares, relativas
à proteção do meio ambiente.
§2º A interdição será aplicada
quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando
sem a devida autorização, ou em desacordo com
a concedida, ou com violação de disposição
legal ou regulamentar.
§3º A proibição de contratar com o
Poder Público e dele obter subsídios, subvenções
ou doações não poderá exceder
o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços
à comunidade pela pessoa jurídica consistirá
em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação
de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou
culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída
ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar
ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá
decretada sua liquidação forçada, seu
patrimônio será considerado instrumento do crime
e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão
apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos
autos.
§1º Os animais serão libertados em seu habitat
ou entregues a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados.
§2º Tratando-se de produtos perecíveis ou
madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
§3° Os produtos e subprodutos da fauna não
perecíveis serão destruídos ou doados
a instituições científicas, culturais
ou educacionais.
§4º Os instrumentos utilizados na prática
da infração serão vendidos, garantida
a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPíTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas
nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial
ofensivo, a proposta de aplicação imediata de
pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76
da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá
ser formulada desde que tenha havido a prévia composição
do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo
em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89
da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se
aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei,
com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de
punibilidade, de que trata o §5° do artigo
referido no caput, dependerá de laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, ressalvada a
impossibilidade prevista no inciso I do §1º do mesmo
artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será prorrogado,
até o período máximo previsto no artigo
referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão
do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não
se aplicarão as condições dos incisos
II, III e IV do §1º do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á
à lavratura de novo laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, podendo, conforme
seu resultado, ser novamente prorrogado o período de
suspensão, até o máximo previsto no inciso
II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação,
a declaração de extinção de punibilidade
dependerá de laudo de constatação que
comprove ter o acusado tomado as providências necessárias
à reparação integral do dano.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em
rota migratória, sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente, ou
em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo
ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou
adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza
ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos
dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados
ou sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
§2º No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar
de aplicar a pena.
§3º São espécimes da fauna silvestre
todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro,
ou águas jurisdicionais brasileiras.
§4º A pena é aumentada de metade, se o crime
é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada
de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes
de provocar destruição em massa.
§5º A pena é aumentada até o triplo,
se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§6º As disposições deste artigo não
se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e
couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal
no País, sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
e multa.
§1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço,
se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de
efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes
da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes
ou estações de aqüicultura de domínio
público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança
detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou
corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual
a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Pena - detenção de um ano a três anos
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou
mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização
de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a
água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido
pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se
pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar,
apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes,
crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis
ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas
as espécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate
de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente
ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal
e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado
pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada
de preservação permanente, mesmo que em formação,
ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena
será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta
considerada de preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às
Unidades de Conservação e às áreas
de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de
junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§1º Entende-se por Unidades de Conservação
as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas, Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais,
Áreas de Proteção Ambiental, Áreas
de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas
ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§2º A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação será considerada
circunstância agravante para a fixação
da pena.
§3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata
ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo,
a pena é de detenção de seis meses a
um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou
soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação, em áreas
urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio
público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra,
areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão
madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público,
para fins industriais, energéticos ou para qualquer
outra exploração, econômica ou não,
em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais
ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos
de origem vegetal, sem exigir a exibição de
licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente,
e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto
até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem
vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros
produtos de origem vegetal, sem licença válida
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada
pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar,
por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é
de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas
nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la
em florestas e nas demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios
para caça ou para exploração de produtos
ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade
competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção,
a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas
naturais, a erosão do solo ou a modificação
do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes
das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo
anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução em caso de
risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração
de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em
desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem
deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada,
nos termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar,
guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana
ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos
ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em
desacordo com as normas de segurança.
§2º Se o produto ou a substância for nuclear
ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um
terço.
§3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta
Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível
à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão
corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste
artigo somente serão aplicadas se do fato não
resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar
ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando
as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies
que possam causar dano à agricultura, à pecuária,
à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena
é de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção
em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio
conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento
ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a pena é de
seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público
afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados técnico-científicos
em procedimentos de autorização ou de licenciamento
ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público
licença, autorização ou permissão
em desacordo com as normas ambientais, para as atividades,
obras ou serviços cuja realização depende
de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e
multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo,
a pena é de três meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever
legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação
de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e
multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo,
a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo
da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e
multa.
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa
ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio
ambiente.
§1º São autoridades competentes para lavrar
auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
- SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério
da Marinha.
§2º Qualquer pessoa, constatando infração
ambiental, poderá dirigir representação
às autoridades relacionadas no parágrafo anterior,
para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento
de infração ambiental é obrigada a promover
a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§4º As infrações ambientais são
apuradas em processo administrativo próprio, assegurado
o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas
as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração
de infração ambiental deve observar os seguintes
prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados da data
da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto
de infração, contados da data da sua lavratura,
apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão
condenatória à instância superior do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria
de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo
com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados
da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas
são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização
do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação
do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§2º A advertência será aplicada pela
inobservância das disposições desta Lei
e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares,
sem prejuízo das demais sanções previstas
neste artigo.
§3º A multa simples será aplicada sempre
que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas,
deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão
competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério
da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização
dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos,
do Ministério da Marinha.
§4º A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
§5º A multa diária será aplicada sempre
que o cometimento da infração se prolongar no
tempo.
§6º A apreensão e destruição
referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao
disposto no art. 25 desta Lei.
§7º As sanções indicadas nos incisos
VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto,
a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§8º As sanções restritivas de direito
são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito;
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três
anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento
de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela
Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado
pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos
estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme
dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade,
hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente,
de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este
Capítulo será fixado no regulamento desta Lei
e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos
na legislação pertinente, sendo o mínimo
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos
Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPíTULO VII
DA COOPERAÇÃOO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará,
no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação
a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado
para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas
declarações tenham relevância para a decisão
de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação
em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§1º A solicitação de que trata este
artigo será dirigida ao Ministério da Justiça,
que a remeterá, quando necessário, ao órgão
judiciário competente para decidir a seu respeito,
ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento
em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu
esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins
visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da
cooperação internacional, deve ser mantido sistema
de comunicações apto a facilitar o intercâmbio
rápido e seguro de informações com órgãos
de outros países.
CAPíTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as
disposições do Código Penal e do Código
de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Fonte: www.arcabrasil.org.br/animais/legislacao/lei_crimesamb.htm
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